PORTARIA SEAID/MPO Nº 201, DE 26 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos de negociação de minutas contratuais de financiamento externo a projetos ou programas do setor público cuja elaboração tenha sido aprovada pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex.

O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no uso da atribuição conferida pelo inciso I do art. 28 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, tendo-se em consideração o § 1º do art. 4º do Decreto nº 9.075, de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos de negociação de minutas contratuais de financiamento externo a projetos ou programas do setor público cuja elaboração tenha sido aprovada pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, nos termos do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.

Parágrafo único. Esta portaria não se aplica à coordenação de negociações de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.075, de 2017.

Art. 2º Os proponentes de projetos ou programas do setor público que tenham tido sua elaboração aprovada pela Cofiex deverão solicitar à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento a abertura de negociação das minutas contratuais de financiamento externo durante a vigência da respectiva resolução da Cofiex.

§ 1º Os pedidos de abertura de negociação deverão ser formulados por meio do Portal de Financiamento Externo - PFE, disponível em "pfe.sistema.gov.br", no âmbito do projeto ou programa cuja elaboração tenha sido aprovada pela Cofiex.

§ 2º A apresentação do pedido de abertura de negociação deverá ser feita pelo titular, por seu suplente ou por servidor ou funcionário técnico da entidade proponente, conforme cadastrados no PFE.

Art. 3º O pedido de abertura de negociação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - minutas contratuais iniciais, com respectivos anexos;

II - documento descritivo do programa ou projeto pertinente às minutas contratuais, quando houver; e

III - documento pelo qual a entidade financiadora manifeste concordância com a abertura da negociação e com os termos das minutas contratuais iniciais.

Parágrafo único. Os pedidos de abertura de negociação das minutas contratuais feitos sem a entrega de todos os documentos referidos neste artigo serão devolvidos ao proponente e desconsiderados.

Art. 4º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento, no prazo de até quinze dias a partir da data de apresentação do pedido de abertura de negociação, realizará o agendamento da negociação do contrato de financiamento externo, especificando a data em que ela terá início.

§ 1º O agendamento das negociações de contratos de financiamento externo será processado por ordem de apresentação dos pedidos de negociação, ressalvadas exceções legais e situações extraordinárias devidamente justificadas, a critério da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento.

§ 2º Para fins de agendamento da negociação, deverão ser apresentados os seguintes documentos complementares, quando cabíveis:

I - lei autorizadora, nos casos de pedidos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, exceto suas estatais não dependentes;

II - ata de reunião do conselho administrativo ou equivalente que tenha aprovado o programa ou projeto, nos casos de pedidos de empresas estatais não dependentes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

III - declaração de que a empresa não está passando por processo de desestatização, nos casos de pedidos de empresas estatais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 3º Recomenda-se que a lei autorizadora ou a ata de reunião do conselho administrativo ou equivalente de que tratam os incisos I e II do § 2º contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do programa ou projeto;

II - valor máximo a ser contratado, na moeda de contratação;

III - especificação de existência ou não de garantia da União;

IV - oferecimento das contragarantias à garantia da União e identificação das contragarantias oferecidas; e

V - indicação do agente financeiro.

§ 4º Somente poderá ser feito o agendamento da negociação quando o respectivo pedido e os documentos que o instruem forem apresentados de maneira completa e adequada.

Art. 5º As negociações de minutas contratuais de financiamento externo a projetos ou programas do setor público poderão se dar por meio de reuniões presenciais, por videoconferência ou, complementarmente, por troca de mensagens eletrônicas entre os participantes.

Parágrafo único. As negociações poderão ocorrer exclusivamente por meio de troca de mensagens eletrônicas quando as minutas contratuais forem baseadas em modelos previamente acordados entre a entidade financiadora, a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 6º Integram as negociações de contratos de financiamento externo a projetos ou programas do setor público representantes das seguintes entidades:

I - representantes jurídicos e administrativos do proponente do programa ou projeto e futuro mutuário da operação de financiamento externo;

II - representante jurídico do ente responsável pelo oferecimento de contragarantias, quando houver;

III - entidade financiadora;

IV - Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

VI- Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a coordenação do processo de negociação.

Art. 7º As negociações deverão ser encerradas no prazo máximo de noventa dias do seu início.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser suspenso ou prorrogado nas hipóteses de caso fortuito, de força maior ou de consenso entre os integrantes da negociação.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento assegurar que as minutas contratuais contemplem projetos ou programas compatíveis com a autorização dada pela Cofiex.

Art. 9º Considera-se encerrada a negociação de contrato de financiamento externo a projeto ou programa do setor público com a assinatura da ata de negociação pelos participantes e com a conclusão das respectivas minutas de contrato de financiamento e de contrato de garantia, quando houver.

Parágrafo único. A negociação será arquivada quando escoado o prazo de que trata o art. 7º sem que tenha ocorrido a assinatura da ata de negociação pelos participantes e a conclusão das respectivas minutas de contrato de financiamento e de contrato de garantia, quando houver.

Art. 10. A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento divulgará a agenda de negociações no sítio oficial do Ministério do Planejamento e Orçamento na Internet.

Art. 11. Com a conclusão da negociação, caberá ao mutuário dar prosseguimento aos trâmites necessários à aprovação da operação de financiamento externo pelas autoridades competentes com vistas à assinatura do contrato de financiamento externo a projeto ou programa do setor público, conforme regulamentação dos órgãos competentes.

Art. 12. Para os programas ou projetos que tenham sido originalmente submetidos à Cofiex por meio de carta consulta registrada no SIGS ou em caso de indisponibilidade do PFE, os pedidos de abertura de negociação deverão ser apresentados por meio do e-mail "sufin.seaid@planejamento.gov.br".

Art. 13. Esta portaria entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação.

ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JUNIOR